Servidão administrativa
1. Introdução
Além da desapropriação, outros modos existem para que o Estado realize a intervenção na propriedade particular. São eles: servidão administrativa; requisição; ocupação temporária; limitação administrativa e o tombamento.
a) Servidão administrativa: autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Também é conhecida como servidão pública. Os prejuízos, se ocorridos, ensejam indenização em benefício do proprietário. A regra é que a servidão administrativa recaia sobre imóvel particular, mas, nada impede que recaia sobre bem público, desde que respeitada a ordem “de cima para baixo”. Exemplos: instalação de redes elétricas, de redes telefônicas em áreas privadas, colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como os nomes de ruas...
As servidões administrativas são direito real de uso em favor do Estado e, por tal, devem ser inscritas no Registro de Imóveis para produzir efeitos contra todos.
As principais características da servidão pública são:
- Natureza jurídica de direito real;
- Incide sobre bem imóvel;
- Tem caráter definitivo;
- O Estado só indeniza se existir prejuízo;
- Só é constituída por acordo administrativo (há concordância do particular) ou por sentença judicial.
b) Requisição: quando existir situação de perigo público iminente, o Estado utilizará bens imóveis, móveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver o dano.
Em face do iminente perigo público, a requisição pode ser decretada de imediato, vez que é autoexecutória. Lembre-se que a requisição pública não é autoexecutória. Outra característica a requisição é o caráter da transitoriedade.
As principais características da requisição são:
- Natureza jurídica de direito pessoal da Administração;
- Requer perigo público iminente;
- Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
- É transitória;
- Só