Servidão Administrativa
Como categoria jurídica própria da teoria geral do direito, pode ser definida como um direito real de gozo sobre a coisa alheia, e instituída em benefício de entidade diversa da sacrificada. Do lado passivo uma coisa serviente, do lado ativo uma coisa dominante (na servidão real) ou uma pessoa (na servidão pessoal) o conteúdo é uma utilidade prestada pela primeira à segunda. A exemplo das desapropriações, as servidões administrativas podem também serem constituídas por meio de acordo administrativo ou sentença judicial. No acordo administrativo é celebrado um acordo por escritura pública, pelo qual adquire o poder público o direito real de uso do imóvel; na sentença judicial frente à discordância do proprietário do bem, é instaurado pelo poder público um processo judicial cabível, no qual, após a comprovação dos requisitos para a instituição da servidão e o pagamento da indenização, se devida, terá seu direito reconhecido judicialmente. O procedimento se encerra, em qualquer dos casos, com a inscrição da servidão no Registro de Imóveis, medida indispensável para que sua instituição produza efeito contra todos. O poder público pode eventualmente atuar de forma ilegítima, passando a usar o imóvel sem a observância do procedimento legal (sem emitir o ato declaratório, acordo ou decisão judicial), neste caso cabe ao proprietário interpor ação judicial buscando o reconhecimento da servidão, para fins de pagamento de indenização, se devida. A servidão civil está prevista no art. 1378 e seguintes do Código Civil, ela propicia uma utilidade para o prédio dominante, uma utilidade é deixar passar, é o prédio dominante ter acesso à via publica passando pelo imóvel serviente e outra utilidade é o caso da vista é preservar o direito de vista e grava o prédio serviente que pertence a diverso dono e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento, ou seja, há uma