Judicialização no Brasil
INTRODUÇÃO
É função do Estado garantir a saúde coletiva de forma igualitária a todos os indivíduos, sem fazer distinções entre eles, e também educação e moradia, o que abriu precedentes para que se pudesse lutar por essas causas dentro dos próprios tribunais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Art. 6 da Constituição Federal do Brasil de 1988)
E como isso não tem acontecido de maneira regular, a ação do judiciário pode ser interpretada como uma forma de favorecimento de uma parcela da população sobre os demais, decidindo assim sobre a vida dos indivíduos de forma subentendida, uma vez que ele estabelece um critério de prioridade sobre a destinação de prestação de serviço.
A institucionalização do Estado como prestador majoritário dos serviços públicos de saúde, educação e moradia, consolidou consigo também uma nova relação de poder sobre o sujeito e sua vida, o que já foi evidenciado e estudado anteriormente na ciência política pelo filosofo Michael Foucault pelo o que ele nomeou de Biopolítica.
Os instrumentos que o governo se dará para obter esses fins [atendimento as necessidades e desejos da população] que são, de algum modo, imanentes ao campo da população, serão essencialmente a população sobre o qual ele age (FOUCAULT, 1978)¹
¹FOUCAULT, Michel. 1978. A governamentalidade. Em Michael Foucault, Microfísica do poder (p. 277-293). Rio de Janeiro: Graal.
Foucault em uma de suas principais obras: “O nascimento da biopolítica: curso dado no collège de France” (1978-1979)”. Irá demonstrar como a economia junto à política resulta no surgimento de uma nova lógica de gerir a sociedade, governar com o intuito de obter um maior vigor na produção.
É evidente que a má prestação dos serviços públicos não é