A judicialização da saúde no brasil
1. O direito à Saúde:
O direito à saúde surgiu na esfera nacional, fruto da revolução industrial do século XIX. A partir desse momento histórico, o Estado passa a reconhecer a suma importância de garantir saúde à população, para impulsionar suas respectivas produções industriais. Segundo posicionamento de Suelli Dallari: “O Estado passa a ser o responsável, porque o empresário não queria investir sozinho, pagar pela saúde do trabalhador, mas ele podia fazer com que o Estado pagasse pela saúde do trabalhador, pela manutenção de sua mão-de-obra. Convencionou que o Estado seria o órgão, a instituição adequada para garantir a saúde do trabalhador. Os próprios interessados na manutenção da filosofia liberal, no tratamento liberal da economia, advogaram a presença do Estado, pediram que ele garantisse a saúde dos seus empregados. Eles abriram caminhos para a intervenção do Estado que começou a participar diretamente da vida social. No âmbito Mundial, saúde é reconhecida como um direito fundamental, a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O artigo 25, reconhece que todos tem direito a um padrão de vida adequado para a saúde e o bem estar próprio e de sua família. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, reconhece o direito a saúde, no artigo 6º, como direito social. De acordo com Afonso da Silva, os direitos sociais são “prestações positivas proporcionadas pelo Estado, direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais”. Já no artigo 2º da Lei 8.080/90, “a saúde é um direito fundamental ao ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício”. Os direitos fundamentais podem ser classificados em cinco grupos, conforme Afonso da Silva: direitos individuais,