Judicialização da Saúde no Brasil
“A judicialização da saúde decorre do déficit de democracia pelo qual passa o Estado brasileiro, transferindo-se o locus do debate dos Poderes responsáveis pela criação e execução de políticas públicas (Legislativo e Executivo) para a autoridade judiciária.” - Clenio Jair Schuize
Durante muito tempo, os direitos fundamentais deixaram de ser efetivados na justificativa de que configuram meras normas programáticas e, por isso, o Estado não estaria vinculado a sua observância.
Entendendo, assim, que a Constituição enunciava um programa de ação, uma política pública, e que o destinatário da norma constitucional teria apenas o dever de executar os direitos fundamentais sociais. O Judiciário não poderia ingressar no mérito da decisão administrativa.
Hoje, o Estado-Juiz deixou de entender o texto da Constituição como um documento estático, passando a interpretá-lo como a teoria dos direitos fundamentais sociais, e tendo como base, a força normativa da Constituição. Levando em conta a dignidade da pessoa humana e a aplicabilidade imediata dos direitos para concretização dos fins constitucionais. Sendo assim, o judiciário nas questões sociais e políticas, passa a ter participação mais ampla e intensa.
O Poder Judiciário passa a examinar pedidos para fazer com que o Estado passe a fornecer medicamentos, tratamentos e terapias sob a alegação de que a Constituição da República estabeleceu que a saúde é direito fundamental a ser perseguido e implementado.
Não cabendo ao órgão jurisdicional a definição e a criação de políticas públicas de saúde, mas podendo determinar o cumprimento das medidas já fixadas pela administração em geral, essencialmente, contempladas no corpo da Constituição.
Quando solicitado, os órgãos públicos trazem em suas defesas o argumento da possível violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do