Judicialização da saúde

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Consoante a Constituição da República Federativa do Brasil a saúde, tratada como direito social, implementada como política de governo, deve ser garantida pelo Estado. É dever do Estado a prestação da saúde à sua população. Para tanto a Lei Orgânica da saúde estabeleceu alguns princípios essenciais para sua prestação.
Seção chamados de princípios ideológicos ou doutrinários que compõe a base do sistema único de saúde os princípios da universalidade, integralidade e equidade que andam de mãos dadas aos princípios organizacionais, que como o próprio nome já informa, traduz administrativa, regionalização, hierarquização e a participação da população.
Princípios são fontes do direito, algo que nasce antes mesmo da organização normativa, assim como os costumes de uma sociedade, os princípios traduzem a manifestação de desejos da população. Assim, as leis podem até sofrer mutações, mas os princípios devem ser imortalizados, pois fazem parte da cultura de um povo.
O princípio doutrinário da universalidade foi concebido para contrapor o modelo excludente anteriormente vigente no nosso país. Os modelos assistencialista e sanitarista eram contraditórios e atendiam apenas uma parcela da população, deixando de fora a grande massa popular. Em verdade, com ausência de uma política social, não havia projetos públicos de saúde coletiva, sendo regulada apenas as categorias de trabalhadores. Com advento da nova Constituição em 1988, antecedida por debates motivados pela reforma sanitária com a participação de vários setores da sociedade, a saúde passou a ser um direito de todos, sendo garantido ao cidadão o acesso aos serviços em todos os níveis de assistência.
Em consequência desta revolução, a saúde passou a ser entendida de forma diferenciada, nos debates do movimento sanitário nutou-se que a prevenção a médio e longo prazo passava a custar muito mais ao erário público ao rever de se ter um modelo apenas hospitalocêntrico. Além disso havia grupos comuns de pessoas que

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