Judicialização da saúde
Anna Trotta Yaryd - 22ª Promotora de Justiça da Capital, designada para atuar junto ao GAESP – Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor – Ministério Público do Estado de São Paulo
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O direito à assistência farmacêutica e sua judicialização 3. Alguns critérios para a efetivação do direito à saúde e à assistência farmacêutica mediante intervenção do Poder Judiciário. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
A saúde é direito fundamental, a ser exercido pelo Estado, mediante a implementação de políticas públicas e sociais que propiciem à população o seu gozo efetivo.
O artigo 196 da Constituição Federal, que garante o direito à saúde, é norma definidora de direito subjetivo, ensejando a exigibilidade de prestações positivas do Estado, sendo, na classificação da doutrina constitucionalista, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo de qualquer ato legislativo ou previsão orçamentária, o que implica sua pronta efetivação pela Administração Pública.
Essa consciência de que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado tem levado milhares de pessoas a recorrerem à Justiça quando necessitam de um medicamento ou procedimento que não conseguem adquirir no Sistema Único de Saúde (SUS). A chamada judicialização da saúde, que começou a ocorrer há cerca de 15 anos com os medicamentos anti-retrovirais, se fortaleceu principalmente nos cinco últimos, tornando-se um tema cuja discussão é cada vez mais necessária.
Quando o Judiciário determina ao Estado que forneça determinado medicamento, atendimento médico ou insumo terapêutico deve fazê-lo com cautela, a fim de não ofender a Constituição e a lei, bem como não inviabilizar o funcionamento da máquina estatal. Daí a necessária análise realizada neste trabalho acerca de alguns critérios a serem observados nas demandas que