Judicialização da saúde
Antonio Joaquim Fernandes Neto*
Problemática é, para os gestores públicos, a judicialização da saúde. Decisões tomadas pelos secretários de saúde são revistas e modificadas pelos juízes a pedido de advogados, defensores públicos e promotores de justiça. Orçamentos escassos são comprometidos com a compra de medicamentos caros, alguns de eficácia duvidosa e riscos desconhecidos. O interesse da indústria farmacêutica, verbalizado por prescritores descomprometidos com as políticas públicas, sobrepõem-se às necessidades da coletividade.
Apesar disso, é forçoso reconhecer os muitos benefícios da judicialização da saúde.
Em primeiro lugar, a própria afirmação da saúde como direito e o reconhecimento de pretensões individuais a prestações positivas do Estado em um momento de declínio do Welfare State. Posteriormente, com o crescente protagonismo terapêutico, a exposição das lacunas nas políticas públicas e nas falhas em sua execução. O aperfeiçoamento dos mecanismos de tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é condição indispensável para que os serviços se conformem para o atendimento das necessidades da população; para que a demanda determine a espécie, a qualidade e a quantidade da oferta, e não o contrário.
Logo se vê que estamos diante de um paradoxo. A judicialização em si não é boa nem ruim. Pode ser vista como problema, envolve manipulação e disputa entre poderes, mas apresenta também muitos benefícios, grandes e pequenos. Daí a natural dificuldade com que se defronta o profissional da mídia em suas atividades de comunicação em saúde. As notícias podem estimular a medicalização, a pressão por incorporação tecnológica e a desqualificação dos protocolos clínicos oficiais ou, conduzidas de outra forma, ampliar a consciência comum a respeito dos processos
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Antonio Joaquim Fernandes Neto*
* Procurador de Justiça, coordenador do CAO-Saúde; mestre em Direito Econômico