Análise do Tema Judicialização da Saúde a Partir de um Parecer do STJ Inicialmente deverei definir o que venha a ser um princípio constitucional, e este se caracteriza por serem ordenações que se irradiam e imanam os sistemas de normas, podem estar devidamente positivadas ou ser entendida implicitamente dentro do ordenamento jurídico, estando acessível ao leitor mais técnico no assunto. Sua importância reside no fato de seu conhecimento é a base de se ter seus direitos respeitados, tutelados que são em um Estado democrático de direito, soberano, como no caso do Brasil, tendo a Constituição Federal como a lei máxima do ordenamento jurídico. Através da atual CF de 1988, seguindo a linha do pós-positivismo, onde prevalece a hermenêutica da razoabilidade e a normatividade dos princípios, vê-se assentadas as noções da dignidade humanas, dignidade que é mais que um princípio constitucional a ser seguido; é sim um valor moral e espiritual inerente a pessoa humana que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável pela própria vida sua e de seus semelhantes, trazendo no seu bojo o respeito a aqueles, razão principal da existência do Direito que é o de garantir que este respeito seja efetivado. A positivação na Constituição visa obter-se um mínimo invulnerável que o Ordenamento Jurídico deve assegurar, protegendo o ser humano contra situações desumanas em todas as diversas áreas de atuação do ser humano, que no presente trabalho será concentrado na saúde. Sem esta garantia de proteção a saúde poderá ficar fragilizada o que, por conseguinte afetará varias outras atividades humanas, afinal saúde é essencial. Os princípios fundamentais da dignidade humana já foi assentado na Declaração dos Direitos humanos, demostrando ser este uma preocupação a nível internacional. A nível nacional, encontramos o Art. 5 da CF88 onde poderei resumidamente citar: Direito à saúde, a alimentação, a educação, ao transporte, a moradia, dentre outros. Para que