A judicialização da saúde
O termo judicialização da saúde é utilizado para referir-se, necessariamente, aos conflitos/ demandas levados ao judiciário na forma de ação civil pública, ou através de ações ordinárias que tem por objeto o recebimento de um bem ou a prestação de serviço de médico/ hospitalar.
E não de outra forma, tal tema gera uma série de perguntas e polêmicas, dentre as quais estão as seguintes perguntas: Quais os fundamentos do dever do Estado de tutelar a saúde? O que explica o assombroso quadro de judicialização da saúde? Quais os fundamentos do dever do Estado de tutelar a saúde? Quais são os principais temas que tem sido objeto de judicialização? Quais são as críticas reiteradas às decisões judiciais nessa matéria? E como o Poder Judiciário tem se posicionado a respeito do problema?
Ocorre que a Constituição Federal de 1988, imputa ao Estado Democrático de Direito por ela instituído, o dever de assegurar diversas garantias constitucionais, dentre elas direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça e a saúde, no artigo 5º, parágrafos 1º e 2.º, 6.º, bem como os artigos 196 a 200.
Cediço saber, portanto, que o direito à saúde, é direito fundamental, constitucionalmente reconhecidos, vez que considerado como imprescindível ao desenvolvimento do homem, de modo a assegurar a dignidade cabível a cada ser humano individual e socialmente. Vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destarte, resta indubitável que a Constituição de 1988 afirma o direito à saúde como direito fundamental, sendo esta determinação o fulcro das ações demandadas contra o Estado em virtude da carência que atinge o indivíduo. Dessa forma, o art. 196 garante que o indivíduo mova requeira do Estado os deveres de respeito, proteção e de