Classificação doutrinária dos crimes
Quanto ao elemento subjetivo: 1. Doloso - art. 18, I - dolo eventual, genérico ou específico; 2. Culposo - art 18, II – Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia. 3. Preterdoloso - dolo no antecedente, culpa no resultado. O agente alcança um resultado mais grave do que queria. Por exemplo, art. 129 § 3º - lesão corporal seguido de morte; 4. Qualificado pelo resultado - dolo + dolo. art 121 § 2º
Quanto à completa realização: 1. Consumado (art 14, I) - quando alcança o resultado, ou seja, quando o sujeito realiza a descrição da conduta física. Pelo princípio da alternatividade, se realizou um verbo ou outro da conduta já é suficiente para configurar a tipicidade; 2. Tentado (art 14, II) - quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;
Obs.: Iter criminis -> * Cogitação * Preparação * Execução * Consumação * Exaurimento (há autores que a consideram como parte do crime). Ex. Corrupção. 1. Desistência voluntária - quando o autor da conduta, por fato inerente à sua vontade, não comete a conduta ou desiste dela. O autor responde pelos atos praticados. Dica: é o arrependimento do que está fazendo. Art. 15. 2. Arrependimento eficaz - é o arrependimento do que já fez. Por exemplo: atira em uma pessoa e se arrepende, levando a vítima para ser socorrida a tempo de sobreviver.