Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária
1 – a) A isenção pertence a uma regra de estrutura, ou seja, irá modificar a regra-matriz de incidência. Assim, a isenção é tudo aquilo que supre uma parcela do campo de abrangência do antecedente ou do conseqüente da regra-matriz. Se a isenção atua no antecedente ou no conseqüente, portanto, os casos que podem ser comprometidos são: - na hipótese, poderá restringir o critério material, desqualificando o seu verbo ou pela subtração de seu complemento, ainda poderá atingir o critério espacial e temporal; - no conseqüente: poderá atingir o critério pessoal seja pelo sujeito ativo ou passivo, critério quantitativo seja atingindo a base de cálculo ou a alíquota.
No caso exposto, o critério mutilado foi o pessoal, atingindo o sujeito passivo.
b) A tese em que afirma que a isenção consiste na ″dispensa legal do pagamento″ é insustentável, uma vez acolhido e respeitado o princípio da simultaneidade da dinâmica normativa. Pois, não há cronologia de atuação das normas dentro de um sistema, a norma de isenção não fica esperando a subsunção do fato a norma da regra-matriz e a conseqüente obrigação tributária para em seguida ser desonerada, ou seja, desjuridicizar o evento ensejador de tributo, tornando-o isento, de modo que ″não há cronologia na atuação das normas vigorantes num dado sistema, quando contemplam idêntico fato do relacionamento social″. A diferença com o fenômeno da remissão é que nesta há retroage operando em relações jurídicas já constituídas, e não ocorrendo ao mesmo tempo que a regra-matriz como é o caso da isenção.
c) A isenção, segundo o Art. 178 do CTN: ″A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104″. Assim, pode ser revogas a qualquer tempo com exceção daquelas que foram concedidas com prazo certo e sob determinada condições,