Isenções tributárias e regra-matriz de incidência tributária
Município de São José dos Cedros, Lei nº 1.002, de 09 de maio de 2000. (D.O.M. 11/05/2000)
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 4º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, às autarquias e às fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente utilizados na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
a) Que é isenção? Em quais dos critérios da RMIT a isenção pode atuar? No caso concreto da lei acima, aponte qual critério da regra-matriz de incidência tributária foi mutilado.
A isenção pode ser considerada norma de estrutura, posto que não atinge diretamente a conduta, mas sim de forma indireta, por meio de sua atuação sobre a regra-matriz de incidência tributária, esta sim, uma norma de conduta.
Desta feita, a norma de isenção atinge um dos critérios que compõem a hipótese ou a consequência da regra-matriz, de modo a reduzir o campo de abrangência desta.
Trata-se de intervenção na regra-matriz que inviabiliza sua aplicação original plena, por meio da mutilação de um de seus critérios.
A norma de isenção pode atuar em todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária, mutilando-o, ou seja, pode atuar no critério material, tanto no verbo quanto no complemento, no critério temporal ou no critério espacial da hipótese.
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