Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária
Módulo: Incidência e crédito tributário
Seminário I: Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária
Questão 1:
a) A isenção é inserida no nosso ordenamento jurídico como uma regra de estrutura, isto porque, o conteúdo presente em seu dispositivo não é voltado diretamente ao comportamento das pessoas. A regra da isenção, outrossim, atinge outra norma, qual seja, a regra matriz da incidência tributária, produzindo nesta modificações em seu preceito normativo. Tais modificações implicam em eliminar um ou mais critérios daquela regra matriz, quais sejam, em seu campo hipotético: o material, o espacial e o temporal; e em seu campo consecutivo: o pessoal (sujeitos ativo e passivo) e o quantitativo.
No exemplo posto em tela, acredita-se que os critérios mutilados da regra matriz de incidência foram o material e o pessoal. O primeiro se refera à “qualificação de uma conduta-tipo, de um evento, feita por um verbo pessoal e respectivo complemento” (LUNARDELLI, Pedro Guilherme). Ora, a lei em comento concede a isenção do IPTU incidente sobre imóveis cedidos em comodato a determinados sujeitos passivos. Claro estão o verbo e seu complemento restringindo um grupo delimitado de sujeitos passivos que gozam do direito a essa isenção.
Quanto ao critério pessoal, acredita-se ter sido mutilado, pois a referida lei isentou o IPTU incidente sobre imóveis cedidos em comodato, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente a consecução de atividades culturais. Sendo assim, a lei eliminou do critério pessoal, esse grupo de sujeitos passivos, que uma vez tenham atendido aos requisitos dispostos na lei, serão isentos do pagamento do referido imposto. A regra de isenção em comento subtraiu parcela do campo abrangente do critério pessoal da regra matriz de incidência.
b) Parte da doutrina pátria baseia o