Isenção e imunidade tributaria

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a) Que é isenção? É enunciado ou norma jurídica? Ela atua concomitantemente na formação da RMIT ou após a incidência da RMIT?
A isenção, que nasce de lei infraconstitucional, é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado.
A isenção é norma jurídica que modifica outra norma jurídica parcialmente atuando concomitantemente com a RMIT, pois haverá uma “mutilação” parcial de seus critérios.
b) Analisar a tese de que isenção consiste na “dispensa legal do pagamento” e explique qual sua diferença se comparada ao fenômeno da remissão.
Alguns autores entendem isenção como dispensa legal do pagamento do tributo, pois ocorre o fato imponível, nasce a obrigação tributária, mas o pagamento do tributo é dispensado expressamente pela lei.
No entanto, a crítica que se faz a essa tese ou a essa conceituação é a confusão entre remissão e isenção. Quando o legislador deseja dispensar o pagamento legal de um tributo, utiliza-se da remissão, ou seja, é o perdão de todo o crédito tributário, e não da isenção que entende-se como uma causa de exclusão do crédito. Até porque seria esforço inútil tributar-se dado fato para, no mesmo momento, livrá-lo da consequência lógica da tributação que é o pagamento do tributo.
c) Pode o Município de São José dos Cedros suspender a isenção? Em que condições?
Na verdade, caso haja, por parte do contribuinte contemplado com a isenção, uma não comprovação do efetivo uso do imóvel para fins culturais, haverá a perda natural da isenção por falta de requisitos ou sua suspensão até que o vício seja sanado. Conforme o disposto no art. 178 do CTN, o Município poderá revogar ou modificar a isenção, que terá eficácia imediata, conforme entendimento do STF, salvo de a isenção for concedida através de condição onerosa ao contribuinte, nesse caso será irrevogável.
2. No caso do IPI, a tabela TIPI também contempla produtos com alíquota 0% e NT (não-tributados),

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