Isenção tributária e regra matriz de incidência tributária
15 DE MARÇO DE 2013.
1 – a) Isenção é norma de limitação legal, advinda de lei infraconstitucional, que atua no âmbito da validade da norma jurídica tributária, impedindo o nascimento do tributo. Desta forma, temos que o critério da regra-matriz mutilado no caso em tela foi o consequente da norma, atingindo, portanto o critério pessoal.
b) Uma parte da doutrina entende que isenção funciona como dispensa legal do pagamento do tributo, uma vez que nasceu a obrigação tributária, mas mesmo assim há a dispensa expressa, por lei, do pagamento do tributo. Quanto a diferença questionada aqui, temos que o fenômeno da remissão, é utilizado sempre que se faz presente a dispensa do pagamento legal de um tributo. Podemos dizer que trata-se do perdão de um crédito tributário, já a isenção é a causa de exclusão de um crédito tributário. Portanto, são fundamentalmente diferentes, uma vez que os fatos a serem atingidos pela isenção encontram-se no futuro por se tratar do tributo em si e os fatos atingidos pela remissão encontram-se no passado, pois referem-se a infração cometida pela falta de recolhimento de determinado tributo e não a um tributo propriamente dito.
c) Sim. O Município pode, a qualquer momento suspender a isenção, desde que haja nova lei regulamentando o tributo. De acordo com o art. 178 do CTN, o Município poderá revogar ou modificar a isenção.
2 – isenção | imunidade | Não-incidência | anistia | Remissão | Impede que o tributo nasça | | | Perdão por falta cometida pelo infrator de deveres tributários e da penalidade a ele imposta | | Decorre de lei | Decorre da CF | Independe de previsão legal | Decorre de lei | Decorre de lei | Art. 175, I do CTN | Diversos artigos da CF | Construção doutrinária | Art. 175, II do CTN | Art. 156, IV do CTN |
3 – Não. A expressão “crédito tributário”, mencionada no caput do art. 175 do CTN, não tem o mesmo conteúdo