Seminario ibet isenção tributaria e a regra matriz de incidencia tributaria
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
NOME: JOSÉ LUÍS MARTINS PENNA
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida?
Significa dizer que a norma “N” foi posta por um órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecia para esse fim.
Tal validade, portanto não é atributo que qualifica a norma jurídica, tendo status de relação. Seguindo as lições de Paulo de Barros Carvalho que diz que:” é o vinculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal sorte que ao dizermos que uma norma “N” é valida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”.”
A ponência de normas num dado sistema serve para introduzir novas regras, modificar ou até mesmo expulsar as normas já existentes, cassando-lhes a juridicidade.
2. Norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento previsto em lei, é válida? E norma criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei é válida?
Na minha opinião, uma norma para ser tida como válida, tem que seguir os requisitos que são: criada por autoridade competente e segundo um procedimento previsto em lei, ou em outras palavras, a validade decorreria do vínculo existente entre a proposição normativa e o sistema do direito positivo caso contrário ela não se encaixa no sistema. Então não seria válida a norma criada por autoridade incompetente, muito menos, seria válida aquela norma que fosse criada sem observância do procedimento previsto em lei
3. Diferenciar: validade; vigência; eficácia jurídica;eficácia técnica; e eficácia social.
VALIDADE: é a relação de pertinencialidade de uma norma “N” com o sistema jurídico “S”.
VIGÊNCIA: é atributo de norma válida (norma jurídica), consistente na prontidão de produzir os efeitos para os quais está preordenada, tão logo aconteçam os fatos nela descritos, podendo ser plena ou parcial ( só para fatos passados ou só