Inviolabilidade de domicilio
Inviolabilidade domiciliar e sigilo de correspondência e comunicação
O artigo 5º, inc. XI da CF dispõe: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal estendeu o conceito de domicílio não somente o lugar em que o indivíduo mora, mas também o local onde se exerce profissão ou atividade desempenhada, sendo o recinto fechado, de acesso restrito ao público, como se dá nos escritórios profissionais. A própria Constituição Federal estabelece exceções à regra da inviolabilidade domiciliar no artigo supracitado. Assim, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. O próprio Supremo já decidiu que mesmo a casa sendo asilo inviolável não pode servir como garantia para a prática de crimes em seu interior, e, mesmo assim, o morador ou profissional saírem impunes. Vários são os entendimentos do que é dia e do que é noite. José Afonso da Silva determina que dia é o período das 6:00h às 18:00h. Guilherme de Souza Nucci afirma que “noite é o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante no horizonte”. Alexandre de Moraes considera a melhor definição a união dos conceitos expostos acima, resguardando-se a possibilidade de invasão domiciliar com autorização judicial, mesmo após as 18h00min horas, desde que, ainda, não seja noite, como por exemplo, o horário de verão. Cláusula de reserva jurisdicional
O já multicitado inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal deixa claro que a violação domiciliar se dará por determinação