Trabalho sobre a inviolabilidade do domicilio
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
OBJETIVIDADE JURÍDICA
Com a definição do art. 150 CP, a lei assegura a tutela á liberdade do individuo, protegendo sua tranquilidade e paz intima.
Nossa constituição declara no art. 5º, XI, que a casa é o asilo inviolável do individuo.
O nome “casa” também engloba escritórios (local de trabalho), ou seja, onde se exerce o animus domicilli, como saveiros, barcos ou quartinhos; não se incluindo neste conceito a boléia do caminhão, ou lugares usados por mendigos para dormir ou locais públicos.
Para haver permanência é necessário que a entrada tenha sido licita, permitida.
O CP sanciona então a pena para quem perturbar o direito das pessoas de viverem livres e tranquilas em sua casa.
Não se trata de proteção ao patrimônio (posse ou propriedade), a lei aqui preocupa-se em preservar o individuo contra a ação que o prejudica em sua liberdade privada ou doméstica.
Refere-se a crime de mera conduta, já que protege-se o aspecto psicológico do morador, e não a casa.
Em locais de grande extensão, para os efeitos do tipo, preserva-se o local de intimidade; como por exemplo, em uma grande fazenda protege-se o local onde ficam as pessoas.
Elemento normativo do tipo: se eu permito, exclui-se a tipicidade.
SUJEITO ATIVO
Qualquer pessoa. Para o sujeito ativo não existe restrição nenhuma, sendo somente considerado qualificado quando praticado por funcionário público no exercício de sua função.
SUJEITO PASSIVO
É o titular do bem, o morador, quem pode impedir a entrada de alguém. Tal pessoa é, em regra, o pai, marido, esposa, chefe de família; e na ausência destes, filhos ou dependentes, podendo esses últimos não permitir a entrada de estranhos em seus aposentos, desde que não se oponha a vontade do chefe de família.
Entre o casal prevalece a igualdade no direito de proibir.
O sujeito passivo é considerado aquele com o poder de decidir sobre a permanência de pessoas dentro de sua casa, não