Trabalho Constitucional Inviolabilidade
INTRODUÇÃO
A inviolabilidade domiciliar é um preceito conhecido desde a Idade Média, principalmente na ordem jurídica inglesa, quando os monarcas absolutistas expediam mandados de busca e apreensão a pretexto de invadir a casa das pessoas e prender seus súditos independentemente de crimes cometidos.
A Constituição Federal de 1988, impregnada de valores fundamentais de um Estado Democrático de Direito, resguardou a inviolabilidade domiciliar no art. 5.º, XI,
O presente artigo pretende, então, analisar as principais questões relacionadas à garantia da inviolabilidade domiciliar, fornecendo subsídios aos operadores do direito quanto a questões controversas na doutrina e na jurisprudência, as quais merecem atenção dos agente s públicos, especialmente da autoridade policial.
CONCEITO NORMATIVO DE CASA No sentido constitucional, o termo casa – ou domicílio – tem amplitude maior do que no direito privado. Considera-se, pois, CASA a projeção espacial da pessoa, ou seja, todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço, preserva-se, medianamente, a vida privada do sujeito. O conceito de casa, portanto, é amplo, abrangendo:
•Qualquer compartimento habitado, inclusive os de natureza profissional; • Aposento ocupado de habitação coletiva em pensões, hotéis, casas de pousada, mesmo que provisoriamente;
• Dependências de casas, sendo cercadas, gradeadas, muradas, inclusive o jardim, a garagem e as partes externas. Observe-se, Código Penal Brasileiro (art. 150):
Violação de domicílio
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º – Se o crime é cometido durante a