A força normativa da Constituição

4599 palavras 19 páginas
A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, MEDIANTE A SUPREMA CARTA.

MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE1
RESUMO
A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, a própria Constituição ressalva hipóteses em que é possível o ingresso na casa de uma pessoa sem seu consentimento. A qualquer hora do dia ou da noite isso é possível, independente de mandato judicial, nas seguintes hipóteses: com consentimento do morador; flagrante e delito; em caso de desastre ou para prestar socorro. Tirando essas hipóteses, só é possível o ingresso na residência de uma pessoa durante o dia, com o mandato judicial. A casa é o lugar onde a pessoa vive ou trabalha, não aberto ao público, reservado a sua intimidade e a sua vida privada. A nossa legislação compreende como habitação qualquer compartimento que seja habitado para atividades afins. Os Direitos Fundamentais, sob uma perspectiva clássica, consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado. De certa forma, ali está descrito um vasto rol de Direitos Fundamentais, mas a isso não se restringem, e nem sequer à Constituição Federal ou à sua contemporaneidade. O Código de Processo Penal, em seu art. 302, estabelece as hipóteses em que alguém pode ser preso em flagrante pela prática de uma infração penal. A Constituição de 1988 inovou ao exigir a exibição de mandato judicial para a realização de busca domiciliar. Em decorrência dessa garantia constitucional, se uma pessoa procurada pela justiça estiver escondida em uma casa, a polícia não poderá efetuar a prisão no período noturno, devendo esperar amanhecer para adentra na casa onde encontra-se o procurado. Para se tornar efetiva a garantia constitucional do direito de inviolabilidade de domicílio é preciso fixar os períodos do dia e da noite. Para José Afonso da Silva e Tourinho Filho, o dia estende-se das 6 às 18 horas. Celso de Mello entende que deve ser adotado um critério físico-astronômico, como o intervalo de tempo entre a aurora e o crepúsculo.

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