A força normativa da Constituição

1888 palavras 8 páginas
A força normativa da constituição

Resumo I
Segundo Lassale, questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. Pois a constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: o poder militar, o poder social, poder econômico, etc. A soma dessas relações de poder resultaria nos fatores reais de poder que formam a Constituição real do país, ou seja, a Constituição política.
A Constituição jurídica não passaria de uma folha de papel, pois sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real. Caso contrário, esse pedaço de papel irá sucumbir diante dos fatores reais de poder dominantes no país.
Georg Jellinek dizia que, originariamente, as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. O desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes políticos, pois estes têm suas próprias leis, que atuam independentemente. Esse pensamento não pertence ao passado. Ele se manifesta também no presente. Pois a história constitucional parece, efetivamente, ensinar que o poder da força é superior à força das normas jurídicas, que a normatividade se submete à realidade fática. Que a condição de eficácia da Constituição jurídica deverá coincidir com a realidade, sucumbindo-se cotidianamente em face da Constituição real. Rudolf Sohm dizia que o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição. A negação do direito constitucional importa na negação do seu valor enquanto ciência jurídica, ou seja, ciência normativa, que se diferencia, por exemplo, da Sociologia enquanto ciência da realidade. Se as normas constitucionais nada mais expressam do que relações fáticas mutáveis, então a ciência da Constituição jurídica terá a função apenas de constatar e comentar os fatos criados pela Realpolitik. Assim, o Direito Constitucional não estaria a

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