A força normativa da Constituição
A obra começa apresentando um discurso elaborado por Ferdinand Lassalle em uma conferência sobre a essência da constituição. Segundo essa tese, as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas, uma vez que a Constituição não passa de um reflexo das relações de poder existentes num país.
Sendo assim, Lassale diferencia o que chama de uma Constituição Jurídica, de uma Constituição Real. Dessa maneira, a primeira estaria subordina a ultima, visto que sua capacidade de regular só se daria consoante sua compatibilidade com a realidade fático-social do país. Nesse sentido, é rebaixada a Constituição Jurídica a um simples pedaço de papel.
Por fim ressalta que na relação entre a Constituição Jurídica – geralmente estática e racional - e a Constituição Real – fluida e irracional – sempre há um tensão irreparável, um conflito e neste, a Jurídica sempre sucumbe perante a Real, o significa a própria negação da Constituição Jurídica.
A partir desse ponto, Hesse expõe a problemática ao redor de se adotar essa tese. Afirma que se essa lógica fosse adotada, a ciência do Direito Constitucional perderia sua essência normativa, não podendo ser diferenciada de outras ciências como a Ciência Política e a Sociologia, sendo rebaixada apenas a uma ciência do SER, não mais do DEVER SER. O absurdo reside no fato de que, se as normas não passam deum reflexo da realidade, seria o mesmo que dizer que o Direito Constitucional constituiria ciência jurídica, mesmo na ausência do direito.
Essa “superioridade” da Constituição Real implicaria na negação de toda a organização estrutural do Estado, criada e mantida pela Constituição, uma vez que esta, por ser apenas reflexo do momento histórico-social de um país, seria efêmera, instável e insegura.
Lassale é invalidado uma vez que, segundo Hesse, a Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria, motivadora, ativa e ordenadora na vida do