A forca normativa da constituição
2. Para George Jellinek as regras jurídicas não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das formas jurídicas. A história constitucional parece, efetivamente, ensinar que, tanto nas práxis políticas cotidianas quanto nas questões fundamentais do Estado, o poder da força afigura-se sempre superior a força das normas jurídicas, que a normatividade submete-se a realidade fática.
3. A radical separação, no plano constitucional, entre realidade e norma, entre ser e dever ser atribui exclusiva forca determinante as relações fáticas. Eventual ênfase numa ou noutra direção leva quase inevitavelmente aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento da realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo.
4. A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas.
5. As constituições não podem ser impostas aos homens tal como se enxertam rebentos em árvores.
6. A Constituição não deve assentar-se numa estrutura unilateral, se quiser preservar a sua força normativa num mundo em processo de permanente mudança político-social. Se pretender preservar a força normativa dos seus princípios fundamentais, deve ela incorporar, mediante meticulosa ponderação, parte da estrutura contraria. Direitos fundamentais não podem existir sem deveres, a divisão de