CARTILHA DIR FUNDAMENTAIS
A inviolabilidade do domicílio é de grande importância para a dignidade e livre desenvolvimento da pessoa humana. Tal direito foi disposto e assegurado até mesmo nos primeiros catálogos constitucionais, disposto na Constituição de 1988, artigo 5º, XI.
Ao tratar sobre qual o conceito de domicílio para a delimitação da proteção, é considerada “casa” todo espaço ocupado por alguém de forma exclusiva, para fins residenciais ou profissionais, como por exemplo, um quarto de hotel ou escritório. Trata-se de um conceito funcional de domicílio, de forma que não abrange somente habitações fixas, mas também móveis, além de espaços para o exercício de atividades profissionais e outras atividades lícitas.
Quanto aos titulares do direito, seriam tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas, o direito abrange todos aqueles que residem no local, assim como aqueles que exercem sua atividade no local. Nos casos de titularidade múltipla, como é o caso dos residentes de uma determinada casa, na qual, a princípio, todos estão aptos (capazes) a autorizar o ingresso de terceiros, no caso de conflito, a resposta final sobre a autorização cabe ao chefe da casa ou representante legal da entidade. Já no caso de pessoas jurídicas esse direito alcança apenas os espaços físicos os centros de direção da sociedade e onde são guardados documentos. No que tange aos destinatários, a norma busca proteger não somente o indivíduo da ação estatal, mas também de particulares, sendo proibida a entrada ao domicílio sem o consentimento do titular.
A violação do domicílio é considerada não somente quando se ingressa na residência de alguém sem o seu consentimento, mas também através de recursos tecnológicos, como é o caso de escutas e filmagens que acessem a vida privada dos moradores. Com o consentimento, devendo este ser prévio e inequívoco, o ingresso ao domicílio não se trata de uma violação, podendo ocorrer tanto no período