Mat Ria De Direito Penal
LEP – LEI DE EXECUÇÃO PENAL – 7.210/84 – CÓDIGO PENAL
CUMPRIMENTO DA PENA DO PRESO
1. PENAL – 2ª FASE DO CRIME
2. APLICAÇÃO DA PENA
3. CONCURSO DE CRIMES
4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSI – “SURC” – só se aplica para quem praticou o crime.
5. LIVRAMENTO CONDICIONAL
6. EFEITOS DA CONDENAÇÃO
7. REABILITAÇÃO – recupera após 2 anos de cumprimento da pena.
8. MEDIDA DE SEGURANÇA
9. AÇÃO PENAL – progressão de pena – art. 100 do CP e seguintes.
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
º Arts. 24 e seguintes do CPP.
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
º Arts. 30 a 33 do CPP.
§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
º Art. 5o, LIX, da CF de 1988.
§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
º Art. 24, parágrafo único do CPP.
A ação penal no crime complexo
Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade da representação
Art. 102. A representação será irretratável