Apresentac a o TCC
MANIFESTAÇÃO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
Brasília/DF - 2014
JUSTIFICATIVA
Trata-se
de tema contemporâneo, sobretudo em virtude das recentes manifestações que vem ocorrendo Brasil afora;
A doutrina nacional pouco abrange tais direitos em profundidade e com abordagens sobre todos os seus desdobramentos.
OBJETIVO GERAL
Angariar elementos teóricos, doutrinários e jurisprudenciais a fim de evidenciar a importância, abrangência e limitações atinentes aos direitos de reunião e manifestação na Constituição Federal de
1988.
METODOLOGIA
Abordagem qualitativa, revisional teórica, doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, e de institutos correlacionados ao objeto de estudo do trabalho.
CONCEITUAÇÃO
Direito de reunião: O conceito de reunião assenta na formação e manifestação coletiva da opinião e na garantia constitucional de desenvolvimento em grupo da personalidade
(Antonio Francisco de Souza);
Direito de manifestação: Direito de ação coletiva ou individual revestido de uma forma de exercício público, voltado para terceiros a fim de servir a propósitos ou motivações políticas ( José Joaquim Gomes
Canotilho e Vital Moreira).
EMBASAMENTO
Direito de reunião: Insculpido no Art 5º, inc. XVI da
Constituição Federal de 1988 que versa que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, sem locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”
Direito de manifestação: Mesmo embasamento anterior, além do Art 220, caput e § 2º “ A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” “§2º- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
OS DIREITOS DE REUNIÃO E
MANIFESTAÇÃO
Origem
Século XVIII com o humanismo, o