Inviobilidade domiciliar
A inviolabilidade domiciliar é um preceito conhecido desde a Idade
Média, principalmente na ordem jurídica inglesa, quando os monarcas absolutistas expediam mandados de busca e apreensão a pretexto de invadir a casa das pessoas e prender seus súditos independentemente de crimes cometidos.1 A Constituição Federal de 1988, impregnada de valores fundamentais de um Estado Democrático de Direito, resguardou a inviolabilidade domiciliar no art. 5.º, XI,
[...] com a intenção de proporcionar segurança às pessoas, de forma que o lar não possa ser invadido a qualquer momento e sob qualquer pretexto –– ou nenhum – e, ainda, para assegurar a intimidade e a vida privada das pessoas, as Constituições não têm se furtado de garantir a inviolabilidade do domicílio, permitindo-se exceções.
(PIVA, Otávio. Comentários ao art. 5.º da Constituição Federal de 1988 e Teoria dos Direitos Fundamentais. 3 ed. São Paulo:
Método, 2009. p. 81)
O presente artigo pretende, então, analisar as principais questões relacionadas à garantia da inviolabilidade domiciliar, fornecendo subsídios aos operadores do direito quanto a questões controversas na doutrina e na jurisprudência, as quais merecem atenção dos agentes públicos, especialmente da autoridade policial.
CONCEITO NORMATIVO DE CASA
No sentido constitucional, o termo casa – ou domicílio – tem amplitude maior do que no direito privado. Considera-se, pois, CASA a projeção espacial da pessoa, ou seja, todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente,2 pois nessa relação entre pessoa e espaço, preserva-se, medianamente, a vida privada do sujeito.3
O conceito de casa, portanto, é amplo, abrangendo:4
1 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. 2.º vol. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 67.
2 STF, RE 251.445, Rel. Min. Celso de Mello. Informativo 197.
3 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ed. São Paulo: Atlas, 2008.