INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1.203 - DF
Decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo
O Distrito Federal, alegando ameaça de grave lesão à ordem pública, à saúde pública e ao patrimônio ambiental - e com fundamento no artigo 13 da Lein. 1.533/51, no artigo 4º da Lei n. 4.348/64, no artigo 25 da Lei n. 8.038/90 e no artigo 297 do RISTF - requer a suspensão de eficácia das medidas liminares concedidas, em sede originária, em mandados de segurança (MS n. 7.362/97-DF, MSn. 7.364/97-DF e MS n. 7.365/97-DF) impetrados contra atos atribuídos ao Governador do Distrito Federal, ao Secretário de Segurança do DF e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do DF, supostamente configuradores de abuso de poder e de ofensa à Constituição, praticados no contexto pertinente à desocupação da "Estrutural".
Impõe-se reconhecer, inicialmente, a competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal para examinar a postulação ora deduzida. Sabe-se, em face da regra de competência inscrita no artigo 25 da Lei n. 8.038/90, que assiste ao Presidente do Supremo Tribunal Federal o poder de ordenar a suspensão de eficácia da liminar ou, até mesmo, a paralisação das conseqüências decorrentes da concessão do mandado de segurança, sempre que o exame da causa mandamental evidenciar que esta se apóia em fundamento jurídico de natureza constitucional (RTJ 141/719, rel. Min. Sydney Sanches).
A análise da controvérsia suscitada nos processos de mandado de segurança em referência, em cujo âmbito foram concedidas as liminares ora questionadas,evidencia a existência de tema de índole constitucional: o alegado desrespeito, pelo Governo do Distrito Federal, à garantia inscrita no artigo 5º, XI, da Carta Política.
O Pleno do STF, pronunciando-se sobre esse específico aspecto da questão, deixou assentado que, "Diante da norma do artigo 25, da Lei n. 8.038/90, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça,