Introdução processo civil
Assunto:
INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL
Autor:
DESCONHECIDO
|Introdução ao Processo Civil |
|Introdução |
Conceitos Iniciais
Interesse:
O interesse surge na relação entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse interesse na posição favorável à satisfação de uma necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é seu objeto.
Conflito de Interesses:
Pressupõe ao menos, duas pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe quando à intensidade bem se opõe a uma pessoa por determinado bem se opõe à intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a este.
Relação Jurídica:
É o conflito de interesses regulado pelo direito. Nela se compreendem duas situações jurídicas: uma subordinante ou protegida, também dita ativa, e outra subordinada, também dita passiva.
Pretensão:
É a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio.
Lide:
É o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro a este interesse.
Processo:
Processo é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial.
Sanções:
São medidas estabelecidas pelo direito como conseqüência a um imperativo legal, classificam-se em penais e civis. Se se trata de inobservância de um imperativo da lei penal, qualifica-se como crime, fala-se em sanção penal, ou pena.
Conceito de Processo
Instrumento da Jurisdição:
Processo é a operação por meio da qual