introducao ao processo civil
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA
CURSO DE DIREITO – 7° PERÍODO NOTURNO
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL III
PROFESSOR DANILO BORGES
ACADÊMICA: FERNANDA SOARES DINIZ
FICHAMENTO
COUTURE, Eduardo J. Introdução ao estudo do processo civil. 3. ed. São Paulo: Editora Imprimiu, ___.
Eduardo Couture, no inicio de seu livro “Introdução ao Estudo do Processo Civil”, faz a seguinte pergunta: “Que é ação civil?”. A fim de dar uma resposta adequada, expõe as respostas que as escolas espanhola, francesa, alemã e italiana davam a esta indagação.
Da escola espanhola, segunda ele, não fora recebido nenhuma resposta especial sobre tal conceito. A escola francesa, entretanto, diz que para que exista uma ação, são necessários os seguintes elementos: 1) direito, 2) interesse, 3) qualidade e 4) capacidade. Sem tais elementos não há ação. “Sem direito não se concebe uma ação”. Wach, da escola alemã, fala da ação como direito autônomo, separado do direito material. Foi contestado por Degenkolb, que dizia que a ação civil, se autônoma em relação ao direito, pode necessitar de fundamentação. Na escola italiana, por último, com o pensamento de Chiovenda, ação, assim como para Wach, é autônoma e, além do mais, configura um direito potestativo, tese mais tarde interpretada como “abstrata”, por Carnelutti.
Prosseguindo, o autor aborda que “A vida do direito, antes de tudo, é a vida dos fatos” (p.25). Os fatos dizem que o autor pode promover uma demanda em juízo, ainda que contra a vontade do réu ou do juiz. A ação é um poder jurídico que o autor possui de provocar a atividade jurisdicional. “O direito de recorrer ao tribunal pedindo algo contra outrem é um direito de petição, no sentido que se dá a este direito nos textos constitucionais” (p.30). Segundo Couture, o direito de ação é espécie da qual o direito de petição é o gênero.
Ao longo da primeira parte do livro, chamada “A Ação Judicial”, Eduardo J. Couture