Resumo Processo Civil - Introdução
Obrigações de Fazer: são as mais comuns, a grosso modo seria praticar um ato humano, confunde-se muitas vezes com as de dar porque não é raro que elas estejam conjugadas (depósito). O conteúdo da obrigação vai depender do grau de pessoalidade dela. (1) infungível. É personalíssima, sem meios alternativos de constrição, inadimplemento só se resolve com indenização. (2) fungíveis. Pode ser realizada por terceiro, é adimplemento in natura dai. Havendo urgência pode ser realizada pelo próprio credor (que terá direito de ser ressarcido depois). Impossibilidade superveniente pode ser natural ou pessoal e deve ser anterior a mora, se não o devedor responde por ela.
Obrigações de Não Fazer: decorrem de uma prestação negativa (de omissão, de abstenção, de não realizar). Pode ser fruto de NJ uni ou plurilateral. A abstenção é o adimplemento e é o que extingue a dívida e a obrigação. É uma prestação sempre personalíssima, deve levar em conta os direitos fundamentais e uma vez infringida, o devedor não pode adimpli-la. Purgar a mora neste caso seria o devedor desfazer o que não deveria ter feito (se possível) e responder pelos prejuízos causados.
Obrigações de Dar: ela existe quando há a pretensão, o credor poderá exigir a dívida de dar ao devedor. É um ato humano de entrega (transmissão da propriedade ou outro direito real) ou de restituição. (1) Dar coisa certa: móvel ou imóvel individualizada e identificada, tem características únicas e inconfundíveis. Inclui todos seus “acessórios”. A obrigação de dar coisa