introdução ao processo civil
1. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Informa que toda a decisão judicial é recorrível para um órgão jurisdicional superior. Tal princípio não está expresso na CF. Trata-se de um princípio constitucional implícito, já que existe previsão constitucional de tribunais de segunda instância nas Justiça Estadual e do DF, Federal, Eleitoral e do Trabalho. As vantagens da possibilidade de revisão por um órgão jurisdicional superior são as seguintes:
a) maior experiência dos julgadores dos recursos;
b) por ser um órgão colegiado, o tribunal poderia, poderia produzir uma decisão melhor;
c) controle psicológico do juiz de primeira instância que produziria uma decisão melhor ao saber que a sua decisão deve ser revisada;
d) controle pelo órgão recursal das decisões proferidas em primeira instância;
e) sentimento da população de que uma decisão sobre a mesma causa, que revise a primeira decisão, é sempre melhor; No âmbito judicial, questionou-se se o julgamento monocrático pelo relator, naqueles casos em que o CPC prevê, seria uma afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Entretanto, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a previsão legal de julgamento monocrático pelo relator, no âmbito dos tribunais de segunda instância e superiores, não afronta tal princípio. Esse princípio prevê a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou de primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau. O referido princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier lecionam em seu magistério que, sem embargo de não vir expresso no texto