Introdução ao Processo Civil
O processo executivo, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Para que se proponha um processo de execução, deve existir em um primeiro plano o não cumprimento de uma obrigação assumida, assim a tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, a fim da eliminação de uma crise jurídica de inadimplemento.
Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Dai a denominação de "execução forçada", adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 566, à qual se contrapõe a ideia de "execução voluntária" ou "cumprimento" da prestação, que vem a ser o adimplemento. O PROCESSO DE EXECUÇÃO
A tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de um inadimplemento. Essa espécie de tutela jurisdicional exercida mediante execução forçada atua unicamente em favor do credor.
Existem limites ou óbices à potencialidade satisfativa da tutela executiva podem ser de natureza política ou física. Por questões politicas podemos citar a impossibilidade da prisão civil, recentemente o STF reputou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, quer típico ou atípico o depósito (RE466343/SP).
Em alguns casos o patrimônio do devedor, também representa óbices para à ampla atuação jurisdicional, pois o principio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado, assim existem certos bens indispensáveis à sua vida digna, não podendo ser objeto de penhora.
Vale salientar, que a aplicação do principio da menor onerosidade ao