Introdu O Ao Estudo Do Direito
Jocemar Carneiro
Conceito de Direito: É o conjunto de normas positivas e subjetivas para amparar a cada cidadão, a sociedade e o estado, ou melhor, contudo a sua forma de amparar e consolidar atende aos mais diversos meios sociais, diante de cada necessidade existente dentro de todo o contexto social, administrativo, econômico e politico.
Dessa forma, podemos entender que o direito concentra meios compormentados para suprir toda vacância existente em uma sociedade.
Direito Subjetivo (Direito Próprio): É o direito pelo qual está concentrado em cada um de nós, para atender, a necessidade intrínseca de cada um de nós, ou seja, o direito subjetivo é aquele que comporta a necessidade de cada um em relação a um todo. Podemos entender que o direito subjetivo é aquele que concentra a vontade de expressão.
Resumo: O direito subjetivo é o poder ou domínio da vontade do home, juridicamente protegida. É a capacidade própria e de competência de terceiros.
Introdução ao Estudo do Direito – Aula 2 – 18/03/2015
Jocemar Carneiro
Direito objetivo: É um meio pelo qual o direito concentra mecanismos de determinação pela norma jurídica, como também envolve meios procedimentais como a sociedade, cidadão e o estado, ou melhor, podemos exemplificar o objetivo com um relacionamento a um poder, dever e fazer, contudo não podemos deixar de balizar como uma fonte de valores fundamentais.
Resumo: “O conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada época” – José Cretella
Junior.
O direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento causa sanções (punição).
Direito Positivo: O direito positivo é aquele que concentra de acordo com as necessidades postas pelo cidadão, diante de determinado espaço (local) e com uma fundamentabilidade consagrada pelo tempo, que se trata das leis em vigência