INTRODU O AO ESTUDO DO DIREITO
CURSO DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROF. ALFREDO RANGEL
Weslley David Farias da Costa – Turma E
Dissertação abordando a distinção entre “NORMA JURÍDICA” e “PROPOSIÇÃO JURÍDICA”.
João Pessoa, Paraíba.
21/03/2014
O jurista austríaco ao tratar da norma jurídica em si, no seu livro “Teoria Pura do Direito”, procura, primeiramente, distinguir entre ciência jurídica e norma jurídica, dizendo que muitas vezes aprender algo juridicamente significa aprender algo como direito no sentido positivo e não no sentido de conduta humana.
Logo depois, Kelsen estabelece uma diferença entre teoria jurídica estática e teoria jurídica dinâmica concluindo que a primeira tem por objeto um sistema de normas em vigor, o direito no seu momento estático e a segunda tem por objeto o processo jurídico em que o direito é produzido e aplicado, o direito no seu movimento. Posteriormente mostra a diferenciação entre proposições jurídicas que são juízos hipotéticos que enunciam ou traduzem que, de conformidade com o sentido de uma ordem jurídica, nacional ou internacional, dada ao conhecimento jurídico sob certas condições ou pressupostos fixados por esse ordenamento devem intervir certas consequências pelo mesmo ordenamento determinados e as as normas jurídicas que não são juízos mas sim mandamentos, comandos imperativos e ainda permissões e atribuições de poder ou competência. Dentro deste quadro Kelsen mostra o objeto da ciência jurídica que tem por missão conhecer o direito e descrevê-lo com base no seu conhecimento e a norma jurídica que não tem caráter de produção, meramente teorético, mas sim caráter de ter validez ou invalidez. Enquanto as proposições jurídicas formuladas pela ciência do direito tem por objeto o conhecimento jurídico e são desprovidas de comando ou autoridade pois não são simples repetição das normas jurídicas postas pela autoridade jurídica, estas ultimas não são verídicas nem inverídicas, mas