INTRODU O AO ESTUDO DO DIREITO

1478 palavras 6 páginas
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As normas que formam o direito positivo não têm uma origem única, sendo que elas tanto podem ter origem na atividade legislativa e jurisdicional do Estado como podem ser criadas sem a intervenção direta de um órgão estatal. Chamamos de fontes do direito cada um dos diversos processos de criação de normas jurídicas, entendidas estas como regras heterônomas e coercitivas que são impostas a uma determinada sociedade. De acordo com a atual teoria jurídica dominante, duas são as fontes do direito positivo: as leis e os costumes. Entretanto, há outros processos de criação de normas jurídicas, cuja aceitação como fonte de direito positivo é mais controversa - em especial, a jurisprudência e a doutrina. A diferença entre fontes formais e fontes materiais. Independentemente de qual seja o processo de produção das normas, podemos afirmar que elas sempre são elaboradas a partir das necessidades sociais. O direito apenas existe dentro de uma sociedade determinada e é sempre um resultado dos interesses e valores do grupo social que o institui. Para traduzir essa ideia, muitos afirmam que as necessidades sociais são a fonte material do direito. Embora essa distinção entre fonte material e fonte formal seja normalmente aceita, convém reconhecer que não há propriamente uma oposição entre esses conceitos. Isso acontece porque não se trata de duas espécies do gênero fonte de direito, na medida em que a palavra fonte tem um sentido diverso nessas duas expressões. Observe-se que apenas as fontes formais são fontes de normas jurídicas. As fontes materiais não criam regras específicas, mas apenas exigem que alguma norma seja criada. Trata-se, pois, de duas abordagens complementares sobre os modos de criação do direito. Como o estudo do direito resume-se à análise do direito positivo, a discussão sobre as fontes materiais tende a transformar-se em um debate sobre as razões que moveram o legislador a positivar certas regras. Assim, o positivista identifica fonte formal a

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