introdu o ao estudo do direito
Aula 08 - 18/05/2015
DIREITO PÚBLICO - É o conjunto de normas jurídicas de natureza pública, compreendendo o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação do Estado e o particular. Regulam as atividades, funções e organizações de poderes do Estado e seus servidores.
Informação - A divisão entre o Direito Público e o Privado também é o eixo para organizações das faculdades de Direito e dos cursos de graduação e pós-graduação.
DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Direito Internacional
DIREITO PÚBLICO INTERNO
Direito Constitucional
Direito Costumeiro
Direito Processual
Direito Penal
Direito Financeiro
Direito Civil (*)
Direito Trabalhista (*)
(*) Para alguns doutrinadores são Direito Públicos mas NÃO PRIVADOS.
PRICÍPIOS ORDENADORES DO DIREITO PÚBLICO
Princípio da Autoridade Pública - Visa resguardar e executar a vontade geral (interesse público). Características:
Unilateral (Lei, sentença, ato administrativo)
Atribuição de Direito (Relação entre o Estado e o particular)
Princípio da Submissão do Estado - (Estado de Direito) O Estado deve desempenhar suas atividades legislativas, administrativas e jurisdicional - observar a Lei e cumpri-la.
Princípio do Devido Processo - É a sucessão de atos e fatos encadeados ordenadamente visando a formação da vontade do Estado. (licitações)
Princípio da Função de Agir - (poder de agir) Implica em um DEVER e não uma faculdade, sempre atentando a boa fé, moralidade, a razoabilidade e a proporcionalidade,
Princípio da Publicidade - Visa a vontade geral, em nome da sociedade, não a vontade íntima estatal. (atos devem ser públicos)
Exceção - Art. 5º, inc. LX da C. F.
Princípio da Responsabilidade Objetiva - O Estado responde por seus atos lícitos e ilícitos, previsão legal.
Art. 37, §6º da C. F.
DIREITO PÚBLICO
Direito Constitucional - É o ramo do Direito Público que dispões sobre a natureza do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece garantias fundamentais à pessoa.
É o Direito que