Intervenção federal
INTERVENÇÃO FEDERAL ESPONTANEA
Art. 34
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
CONTROLE POLÍTICO
Art. 36
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, SE COUBER, NOMEARÁ O INTERVENTOR, será submetido à APRECIAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO
Art. 34
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
PODERES: LEGISLATIVO e EXECUTIVO
Art. 36
I - no caso do art. 34, IV, de SOLICITAÇÃO do Poder LEGISLATIVO ou do Poder EXECUTIVO coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUISIÇÃO
Art. 34
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
PODER: JUDICIÁRIO
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
INTERVENÇÃO