Intervenção Federal
Todas as hipóteses de intervenção estão previstas no art. 34 da Constituição Federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
O procedimento de intervenção federal só ocorre nos Estados Federais (não há como existir intervenção em um Estado unitário, já que aqui não há descentralização do poder). O procedimento de intervenção é uma forma de assegurar a manutenção do pacto federativo.
Intervenção é a suspensão temporária da autonomia do ente federativo, em razão de comportamentos especificamente apontados na Constituição Federal. Portanto, no Estado Federal, a regra é a autonomia do ente federativo. Mas, quando o ente federativo abusa dessa autonomia, ele pode sofrer intervenção do ente federativo imediatamente mais amplo.
Existem duas espécies de intervenção: intervenção federal e intervenção estadual. No Brasil existem quatro