Intervenção Federal e Estadual
Intervenção Federal Intervenção Federal é a intervenção realizada pela união nos estados e no Distrito Federal, estando prevista no art. 34 da CF.
Acontece esse tipo de intervenção para:
-Manter integridade nacional
-Repelir invasão estrangeira ou de unidade da federação em outra;
-Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
-Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades de federação;
-Reorganizar as finanças da unidade da federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivos de força maior; b) deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
- Prover a execução da lei federal, ordem ou decisão judicial;
-Assegurar que sejam observados os princípios constitucionais a seguir: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal: d) prestação de contas da administração pública, direta ou indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de serviços públicos e de saúde.
Espécies de Intervenção Federal:
Espontânea: o presidente espontaneamente, seguindo seu ofício, conforme o art. 34, incisos I, II, III e IV.
Provocada por solicitação: art. 64, combinado com o 36, primeira parte.Ocorre quando há coação ou impedimento e estes recaírem sobre o poder legislativo ou executivo, impedindo o livre exercício dos mesmos nas unidades da federação, para que ocorra intervenção, pelo presidente da República, é necessário a solicitação do poder Legislativo ou do poder Executivo.
Provocada por requisição: art. 34, combinado com o 36, segunda parte. Sendo a coação exercida conta o Poder Judiciário, a decretação de intervenção dependerá de requisição do STF; no caso de desobediência a ordem ou decisão