INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
DA INTERVENÇÃO FEDERAL
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. (art. 18º - CF)
NOÇÕES GERAIS
A intervenção federal consiste no afastamento temporário das prerrogativas totais ou parciais próprias da autonomia dos Estados, pela União, prevalecendo a vontade do ente interventor. A intervenção é medida excepcional de defesa do Estado federal e de proteção às unidades federadas que o integram. União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal exceto nas hipóteses dospressupostos materiais previstos no art. 34º da Constituição Federal. Tais hipóteses configuram situações que presumivelmente colocam em risco, potencial ou atual, a própria unidade nacional e a integridade da Federação. A intervenção é autorizada para repelir invasão estrangeira e para impedir que o mau uso da autonomia pelos Estados-Membros resulte na invasão de um Estado em outro; na perturbação da ordem pública; na corrupção do Poder Público estadual; no desrespeito da autonomia municipal. Além dos pressupostos materiais, que são as hipóteses elencadas no art. 34º - CF, o ato de intervenção está sujeito a certos pressupostos formais: quanto à sua efetivação, limitação e requisitos. (art. 36 – CF)
ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL
- INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA: Neste caso o Presidente age de ofício (art. 34º, I, II, III e IV – CF);
- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO: Quando reacair coação ou impedimento dos Poderes Legislativo ou Executivo, de exercerem suas atividades nas unidades, deverão por solicitar o decreto da intervenção federal ( art. 34º, IV, combinado com, o art. 36º, I, primeira parte);
- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUSIÇÃO: 1) se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição ao Supremo