Interversão Federal
A Intervenção Federal prevista nos artigos 34 a 36 da constituição Federal.
Intervenção, segundo Pontes de Miranda, é ato política que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. È medida excepcional tomada em último caso e apenas contra os Estados, Distrito Federal ou os Municípios, jamais contra a União. Caracteriza-se pelo afastamento temporários, total ou parcial , das prerrogativas de autonomia do ente federativo que a sofreu, prevalecendo a vontade do ente interventor. Visa, entre outras coisas, garantir a proteção do território, a divisão territorial, a paz social, o respeito à moralidade administrativa, o adequado cuidado com as finanças públicas, etc.
Quando se fala em Intervenção Federal significa que a união vai realizar uma Intervenção em alguém inferior a ela. A União vai intervir nos Estados membros ou no Distrito Federal ou no municípios localizados em território Federal.
A doutrina classificou a Intervenção Federal em:
1) Intervenção Federal comum que tem seu fundamento artigo 34.
Artigo 34. A União não intervirá nos Estados nem nos Distritos Federal.
2) Intervenção Federal anômala ou incomum, fundamento artigo 35 segunda parte do caput. Artigo 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos seus municípios localizados em Territórios Federal.
Entende-se que Intervenção Federal comum é aquela que é possível de execução, onde a União pode realizar a Intervenção nos Estados membros e no Distrito Federal.
Porque são Unidades Federativas que existem.
Intervenção Federal anômala ou incomum: prevista no artigo 35 segunda parte do caput:
É aquela que não pode ser realizada, porque é anormal.
Esta prevista na Constituição Federal no plano abstrato, porém não tem execução, não tem efetividade, não consegue ser realizado no plano fático.
A Intervenção Federal em municípios localizados em território Federal, não existem porque já não temos mais