Interversão da Posse
Fichamento:
DA POSSIBILIDADE DE INTERVERSÃO DA POSSE PRECÁRIA E SUA CONFIGURAÇÃO EM POSSE AD USUCAPIONEM
Pós Gaduação – Direito Imobiliário V
Matéria: Posse e Propriedade
Professor: Geyson Gonçalves
Aluno: João Lucas Silveira Santos
Resumo:
A posse, como exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio, não se subsume a este, configurando um direito individual e autônomo, que deve ser exercido de acordo com sua função social. Assim, mesmo uma posse originária de uma relação jurídica obrigacional ou real, pode transformar-se em posse ad usucapionem, desde que fique configurado o animus domini do possuidor precário e que o titular do domínio permaneça inerte na missão de tentar reaver o seu bem.
1) Concepção social do instituto da Posse:
O estudo da posse, ao longo da história, figura como centro de inúmeras divergências entre os juristas, tendo surgido várias teorias na tentativa de lhe atribuir um conceito e o seu campo de abrangência. Duas se destacam: a teoria subjetiva, concebida por Savigny, e a teoria objetiva, desenvolvida por Ihering.
Para a teoria de Savigny, possuidor é aquele que detém uma coisa com espírito de proprietário, usando e gozando em proveito próprio, sem que para isso seja necessário que do mesmo se tenha a convicção de que realmente seja dono ( opinio suo cogitatio domini).
Por sua vez, a teoria de Ihering defende que a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, é a relação normal entre a pessoa e a coisa, agindo aquela como proprietária ou com a sua aparência. Não exige, para sua configuração, a intenção de ser dono ( animus), bastando que o possuidor proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu.
Por dispensar o aspecto subjetivo da intenção de dono, na teoria objetiva o locatário, o comodatário e o depositário, por exemplo, fazem jus à