direito- civil 5
1. Conceito
1ª corrente: Pontes de Miranda e outros
A posse informa o regime jurídico dos direitos reais, mas não é um direito real, já que não está inserida no rol do art. 1225. O CC/02 segue a sistemática do CC/16, que, por sua vez, reflete a opinião de Clóvis Beviláqua, para que a posse é um estado de fato, enquanto a propriedade um estado de direito.
2ª corrente: Serpa Lopes, San Tiago Dantas, Caio Mario e Marco Aurélio B. de Melo
A posse é um direito real, pois o seu objetivo é uma coisa determinada e não uma prestação; se exerce em face de todos e não relativamente contra uma determinada pessoa.
3ª corrente: Luiz Gustavo Loureiro
A posse pode ser observada como fruto de uma relação obrigacional, como ocorre na locação ou no comodato, por exemplo, o que legitima a posse não é um direito real, mas sim uma relação intersubjetiva, isto é, uma relação obrigacional.
“A posse é o exercício de fato, em nome próprio, de pelo menos um dos poderes inerentes à propriedade”.
Posse é >>> conduta de dono (art.1.196), desde que não se amolde ao conceito de detentor (art. 1.198) e de que não se trate das hipóteses do art. 1.208 (atos que não induzem posse).
2. Características
Teoria subjetivista: Savigny>>Corpus + animus domini
Teoria Objetivista: Ihering>> Corpus
>>utilizar a coisa tal qual fosse o proprietário (animus tenedi). Exteriorização da propriedade.
CC/2002: ???
3. Distinção entre posse, propriedade e detenção
Detentor: fâmulo da posse; servo da posse; posse degradada (Ihering) >> art. 1.198, CC.
Também são considerados meros detentores aqueles qie adquirem a posse de modo contrário ao direito (art. 1.208).
“permissão”
“tolerância”
“atos violentos”
“atos clandestinos”
Rompimento da relação de subordinação + exercício dos atos possessórios em nome próprio >> conversão da detenção em posse: ver enunciado 301 do CJF.
4. Classificação da posse e suas características
a) Posse direita e indireta (art. 1197)
b)