ATPS DIREITO CIVIL 5
ETAPA 1
Conceito :
A clássica definição do mestre Clovis Beviláqua , sobre o direito das coisas ” é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente ás coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico , por que sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.
Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem. Segundo o art. 202 do código civil ( português) diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relação jurídica.
Coisa são bens corpóreos: existem no mundo físico e hão de ser tangíveis pelo homem.
Bens são coisas que, por serem uteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contem valor econômico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, sobre as quais possa existir um vinculo jurídico, que é o domínio. As que existem em abundancia no universo , como o ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico.
Obtempera Clovis que “ a palavra coisa, ainda que , sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem , todavia dele se distingue.
Há bens jurídico, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. Embora o vocabulo coisa seja , no domínio do direito, tomando em sentido mais ou menos amplo, podem ser, objeto de direito reais neste sentido dizemos direito das coisas.
Pode- se afirmar que, tomando nos seus lineamentos básicos, o direito das coisas resumem-se em regular o poder dos homem, no aspecto jurídico, sobre natureza física, nas suas variadas manifestação, mais precisamente sobre os bens e os modos de sua utilização econômica. Para enfatizar a sua importância basta relembrar que se trata da parte do direito civil que rege a propriedade, instituto de significativa influencia na estrutura da sociedade.
O significado do direito real e que são oponíveis erga omnes, atribuindo a seu titular o