3 Ano 5 Per odo Direito Civil IV ATPS
Atividade Prática Supervisionada (ATPS)
Direito CIVIL IV
CAMPUS MARIA CÂNDIDA – SÃO PAULO
Abril 2015
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE ANHANGUERA
Atividade Prática Supervisionada (ATPS)
Direito CIVIL IV
CAMPUS MARIA CÂNDIDA – SÃO PAULO
Abril 2015
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Segundo o art. 423 do Código Civil, sim devem adotar, pois, a interpretação mais favorável ao aderente. Isso para prestigiar o princípio da boa fé objetiva e a função social do contrato.
Artigo 423 do Código Civil
"Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas, ou contraditórias, dever-se-á adotar interpretação mais favorável ao aderente".
Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor
"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"
A positivação do Direito que se intensificou no século 19 exigiu do legislador um papel ativo na atualização. Isso porque a sociedade se modifica e pede que as legislações a um tempo e espaço, limitando a sua atuação. Quanto maior a especificação da legislação quanto à conduta humana, maior a necessidade de alteração da legislação, uma vez que a conduta humana tem um caráter mutável, bem como os valores protegidos pela legislação.
Os contratos civis aumentam na quantidade, na rapidez de realização e na especificidade.
Há mais sujeitos contratando e que muitas vezes não pode se pressupor que há uma paridade entre as partes contratantes, devido a hipossuficiência de uma das partes. Mais contratos também indicam que há uma possibilidade de mais problemas decorrentes do não cumprimento, má formulação ou mesmo de erros decorrentes de contrato. Apenas a função punitiva do direito não basta para coibir esses problemas. O Código de Reale veio fornecer algumas respostas para esses problemas, elegendo