3 Ano 5 Per Odo Direito Civil IV ATPS
Atividade Prática Supervisionada (ATPS)
Direito CIVIL IV
CAMPUS MARIA CÂNDIDA – SÃO PAULO
Abril 2015
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE ANHANGUERA
Atividade Prática Supervisionada (ATPS)
Direito CIVIL IV
Trabalho apresentado a Universidade Anhanguera de São Paulo – UNIBAN Maria Cândida para avaliação na disciplina de DIREITO CIVIL IV, do curso de DIREITO, 3° Ano, ministrado pelo Professor Dr. CARLOS ALBERTO SANTANA.
CAMPUS MARIA CÂNDIDA – SÃO PAULO
Abril 2015
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Em se tratando de contrato de adesão, é plenamente admissível a flexibilização do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o aderente não tem poder para discutir as cláusulas contratuais, não implicando violação à autonomia de vontade das partes.
No contrato de adesão as clausulas são previamente estipuladas por um dos contraentes, de modo que o outro não tem poder de debater as condições, nem introduzir modificações no esquema proposto; ou aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro. Mas se no contrato houver clausulas limitativa não pode, porém, ser abusiva, sob pena de incidir de nulidade.
Por essa razão no Código Civil dispôs sobre o contrato de adesão dois dispositivos que se encontra no art. 423.
“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
E art. 424
“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
“Função social do contrato”