Direito Civil 5
Registros Públicos
Salvador- BA
Novembro / 2014
Eliel Barbosa Gomes Laerte Goes Laerte Sena Marília da Hora Magno Olegário Neto Pedro Tibúrcio
Registros Públicos lei 6.015/73 Trabalho semestral da disciplina de direito Civil V, na Universidade Católica do Salvador – BA
Salvador- BA
Novembro/ 2014
Artigo 1º: A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre registros públicos. Exemplificam o primeiro caso as pertinentes à instituição do bem de família; o segundo, tanto as que cuidam de retificação contenciosa do registro quanto as que se referem à remição do imóvel hipotecado.
Artigo 2º: Ficam a cargo dos serventuários os registros e a organização dos serviços que a efetivação deles exija.
"Art. 236 CF: os serviços notórios e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."
O caráter privado os distingue do serviço público das serventias oficiais ou oficializadas, submetidas a servidores públicos, integrados na administração direta e em cargos de carreira, nos moldes da Carta Magna, para fins econômicos, mas não funcionais.
Artigo 3º: A pormenorizada descrição dos livros, com seus tamanhos, colunas e espaços (art. 33 para o registro civil de pessoas naturais, art. 116 para o registro civil de pessoas jurídicas, arts, 132 a 136 para o registro de títulos e documentos, e arts. 173 a 181 para o registro de imóveis) tende a ser superada, à medida que a eletronização dos processos atinjam todo o território nacional.
Artigo 4º: O processo mecânico de autenticação é compatível com a necessidade de atendimento a um número de registros cujo crescimento tem proporção quase geométrica. O sistema de autenticação mecanizada é facultativo.
Artigo 5º: Ao magistrado não é deferido autorizar aumento