Direito Civil III
Da posse em relação às pessoas: direta ou imediata (1197) coisa está em poder do possuidor.
Indireta ou mediata que é o proprietário.
Característica da posse: desmembramento/desdobramento de posses paralelas – posse direta e indireta 1197, o possuidor possui poderes para defender a posse.
COMPOSSE: 1199, duas ou mais pessoas exercem a posse de um bem.
1- Pro diviso: ocorre quando já existe uma divisão de fato da posse, embora não haja a de direito. Utilização pacifica do direito de posse
2- Pro indiviso: posse em conjunto sobre toda a coisa. Ex. herdeiros de uma universalidade de bens, marido e mulher.
Não se confundo com a dualidade de posse: direta e indireta, pois na posse indireta o possuidor fica privado da utilização imediata da coisa, e na composse todos podem utilizar da coisa sem restrições. A posse é classificada para modular os efeitos: a posse vai ter sua classificação ligada à presença de eventuais vícios. Pode ser classificada quanto aos seus vícios objetivos quanto aos seus vícios subjetivos. O vício objetivo e a como a posse foi adquirida: FORMA JUSTA OU INJUSTA – art 1200
Justa: não é violenta, clandestina ou precária.
Injusta: violenta, clandestina ou precária.
A posse violenta, é violenta em relação com a pessoa. é a violência física ou grave ameaça. A ameaça ou violência deve se dirigir contra a pessoa. EX: joao toma posse da propriedade de bruno, sob a alegação que é proprietário e ameaça bruno de violência física. Se joao é proprietário deveria ingressar com ação reivindicatória, neste caso, bruno poderá ingressar com ação possessória contra joao que é proprietário, e pela posse injusta por violência de joao e com certeza bruno sairá vencedor da ação possessória.
João só poderá retomar sua propriedade na ação reivindicatória que só poderá ser proposta depois do transito em julgado da ação possessória por força do art 923 do cpc.
Só poderá ser réu na ação possessória o possuidor injusto. Ela tem a finalidade imediata de